Uma autarquia estadual questionou a Receita Federal sobre a obrigatoriedade de reter IRRF nos pagamentos mensais de aluguel de imóvel feitos a um Fundo de Investimento Imobiliário (FII).
O fundo alegava que, por não ter personalidade jurídica (constituído na forma de condomínio fechado, nos termos da Lei nº 8.668/1993), não estaria sujeito à retenção
Segundo o entendimento do Fisco, apesar de os FIIs não possuírem personalidade jurídica, o artigo 2º da Lei nº 9.779/1999 determinou que o fundo será equiparado à pessoa jurídica quando aplicar recursos em empreendimento imobiliário cujo incorporador, construtor ou sócio seja quotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de 25% das quotas.
Por sua vez, o RIR/2018 (arts. 158 e 831) e o Ato Declaratório SRF nº 2/2000 reforçam esse tratamento, exigindo que tais FIIs tenham CNPJ próprio e se sujeitem às mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas.
Quanto à obrigação de reter, o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e a IN RFB nº 1.234/2012 (alterada pelas INs nº 2.145/2023, nº 2.239/2024 e nº 2.257/2025) preveem que:
(i) órgãos da administração pública federal, estadual e municipal (incluindo autarquias e fundações) devem reter IRRF nos pagamentos a pessoas jurídicas por fornecimento de bens, serviços e aluguéis de imóveis;
(ii) especificamente no caso de FIIs, a retenção se aplica quando configurada a equiparação à pessoa jurídica (cotista com participação superior a 25%).
Por fim, a Receita Federal destacou que o STF confirmou a competência de Estados e Municípios para também efetuar retenções de IRRF nos pagamentos que realizarem (RE nº 1.293.453/RS).
Foto: Canva



