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Reforma Tributária – IBS/CBS e o Reidi

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

O art. 106 da LC nº 214/25 dispõe que serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, bem como de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Reidi, quando destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura vinculadas ao ativo imobilizado.

O Reidi aplica-se igualmente:

  • à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;
  • à aquisição, no mercado interno, de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e
  • à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

A suspensão do pagamento do IBS e da CBS no âmbito do Reidi converte-se em alíquota zero após a efetiva utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.

O beneficiário do Reidi que deixar de utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura ficará obrigado a recolher o IBS e a CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros Selic, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na qualidade de:

  • contribuinte, no caso de operações de importação de bens materiais; ou
  • responsável, no caso de serviços, locações ou aquisições de bens materiais no mercado interno.

A suspensão do pagamento do IBS e da CBS aplica-se também às hipóteses em que, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi tenham como contrapartida:

  • ativo de contrato;
  • ativo intangível representativo de direito de exploração; ou
  • ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro.

O benefício estende-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a Receita Federal do Brasil.

Os incentivos do Reidi poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura no Reidi.

Por fim, a LC nº 214/25 veda a adesão ao Reidi às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Foto: Canva

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