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Reforma Tributária – IBS/CBS e o Reporto

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

O artigo 105 da LC nº 214/25 estabelece a suspensão do pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Reporto.

A suspensão aplica-se aos bens destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente na execução de serviços de:

  • carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
  • sistemas suplementares de apoio operacional;
  • proteção ambiental;
  • sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
  • dragagens; e
  • treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

O Reporto aplica-se igualmente aos bens empregados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), bem como aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.

A suspensão do pagamento do IBS e da CBS converte-se em alíquota zero após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A transferência, a qualquer título, da propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil, bem como do recolhimento do IBS e da CBS cujo pagamento encontrava-se suspenso, acrescidos de multa e juros Selic.

Ademais, a transferência previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, desde que o adquirente assuma a responsabilidade, a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo recolhimento dos tributos cujo pagamento tenha sido suspenso.

Os bens beneficiados pelo Reporto serão definidos em regulamento.

As peças de reposição, por sua vez, somente poderão ser enquadradas no regime quando apresentarem valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento a que se destinarem, conforme indicado na respectiva declaração de importação ou nota fiscal.

Os beneficiários do Reporto poderão realizar importações e aquisições no mercado interno com amparo no regime até 31 de dezembro de 2028.

Por fim, a LC nº 214/25 veda a adesão ao Reporto pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Foto: Canva

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