A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de exportação.
Referida LC prevê que a imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais também se aplica às exportações sem saída do território nacional, conforme disciplinado em regulamento, nas seguintes hipóteses:
- Quando os bens exportados forem totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
- Quando os bens exportados forem entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
- Quando os bens exportados forem entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;
- Quando os bens exportados forem entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
- Quando os bens exportados forem vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;
- Quando os bens exportados forem entregues no País para ser incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; e
- Quando os bens exportados forem destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, quando vendidos a empresa sediada no exterior, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Além do mais, poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais destinados à exportação para empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
- seja certificada no Programa OEA;
- possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) uma vez o valor total dos tributos suspensos;
- faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
- mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
- esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
A empresa comercial exportadora deverá ser habilitada por meio de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.
Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação da empresa estará condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de seu domicílio.
Ademais, serão considerados adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse intervalo.
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor.
A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
- transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
- forem os bens redestinados para o mercado interno;
- forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
- ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
Nestas hipóteses, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador e os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora.
O regulamento estabelecerá:
- os requisitos específicos para o procedimento de habilitação da empresa comercial exportadora;
- a periodicidade para apresentação da escrituração contábil;
- as hipóteses em que os bens poderão ser remetidos para locais distintos do ponto de embarque de exportação ou dos recintos alfandegados, sem que isso descaracterize o fim específico de exportação; e
- os requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento durante o trajeto da remessa destinada ao embarque de exportação ou ao ingresso em recinto alfandegado.
O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial exportadora.
Neste caso, será instaurado processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, sendo a empresa comercial exportadora intimada a se regularizar sua situação ou a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência da intimação.
A intimação será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico da empresa comercial exportadora.
Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições, e desde que não haja pendência de pagamento de IBS/CBS, o processo de cancelamento será extinto.
Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize nem apresente a impugnação.
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação.
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