A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de exportação.
O artigo 79 da LC nº 214/25 estabelece a imunidade do IBS e da CBS sobre as exportações de bens e serviços para o exterior, assegurando ao exportador o direito de apropriar e utilizar os créditos vinculados às operações em que figure como adquirente de bens ou serviços.
Para fins de aplicação dessa regra, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento destinado a residente ou domiciliado no exterior, desde que o consumo ocorra fora do território nacional.
É considerada operação de exportação a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
- bem imóvel localizado no exterior;
- bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento.
Ademais, a LC nº 214/25 equipara a operação de exportação à prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou relacionados à entrega, no exterior, desses bens:
- intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
- seguro de cargas;
- despacho aduaneiro;
- armazenagem de mercadorias;
- transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
- manuseio de cargas;
- manuseio de contêineres;
- unitização ou desunitização de cargas;
- consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
- agenciamento de transporte de cargas;
- remessas expressas;
- pesagem e medição de cargas;
- refrigeração de cargas;
- arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
- instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
- treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Caso, em razão das condições e características do fornecimento, não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo, presumir-se-á que este ocorre no domicílio do adquirente no exterior.
Contudo, caso o consumo ocorra no território nacional, a operação será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive de direito.
Além disso, a pessoa que deixar de promover a efetiva exportação dos bens materiais ficará obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir da data da ocorrência da operação, na qualidade de responsável tributário.
Na hipótese de fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, realizado concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorra no exterior será considerada exportação.
Para fins de definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, consideram-se como consumo a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso a tais bens ou serviços.
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