Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75/2025, a Receita Federal esclareceu que a mera indicação como beneficiário em um trust irrevogável instituído no exterior já impõe ao residente no Brasil a obrigação de declarar os ativos e rendimentos conforme as regras da Lei nº 14.754/2023, mesmo que ainda não tenha recebido qualquer valor ou bem.
No caso, o consulente, pai de um menor de idade indicado como potencial beneficiário de um trust irrevogável e discricionário sediado em Delaware (EUA), buscava afastar a aplicação da nova legislação brasileira, tendo em vista que (i) o trust foi constituído com patrimônio de empresa estrangeira, e não por pessoa física; (ii) nenhum benefício foi pago e todos os beneficiários têm apenas expectativa sujeita a condições futuras; (iii) o trust tem duração de 150 anos, sendo incerto se algum descendente atual algum dia receberá valores; e (iv) o trust permite que o patrimônio seja destinado a instituições de caridade, e o instituidor e seus descendentes não têm qualquer controle.
Segundo entendimentos firmados pela Receita Federal, o Instituidor (Settlor) é sempre uma pessoa física. Mesmo que o trust tenha sido capitalizado por pessoa jurídica no exterior, deve-se investigar a cadeia patrimonial até encontrar a pessoa física que originalmente detinha os ativos e essa pessoa será considerada o instituidor para fins da Lei nº 14.754/2023.
Ademais, o Beneficiário é quem tem expectativa de direito, ou seja, não é necessário ter um direito adquirido. A mera indicação como beneficiário já caracteriza a pessoa como tal, mesmo nos casos de trusts discricionários e com condições suspensivas. Nos trusts irrevogáveis, os beneficiários são imediatamente considerados titulares dos ativos, mesmo que não tenham acesso aos bens ou controle sobre o trust.
Desta forma, os beneficiários residentes no Brasil devem declarar os bens e rendimentos do trust na Declaração de Bens no Exterior (DAA) e, se aplicável, na Declaração de Ajuste Anual (IRPF) e devem observar as obrigações acessórias previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.754/2023.
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