Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, a Receita Federal confirmou que pessoas jurídicas associadas sem fins lucrativos podem realizar acordos de compartilhamento de custos e despesas operacionais sem que os valores reembolsados entre elas sejam tributados como receita, desde que atendidos requisitos formais e materiais específicos.
No caso, a consulta foi apresentada por uma associação de produtores de noz pecã, cujo objetivo era organizar um sistema de rateio de despesas operacionais (máquinas, pessoal, insumos) entre empresas associadas que apuram pelo lucro real, a fim de reduzir custos e aumentar a eficiência produtiva, sem caracterizar prestação de serviços ou geração de receita tributável.
A Receita entendeu que é lícita a concentração de gastos em uma única empresa associada, com posterior rateio proporcional entre as demais e os reembolsos recebidos pela empresa centralizadora não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins.
Ademais, os valores pagos pelas empresas participantes podem ser deduzidos como despesas, desde que haja formalização do acordo por contrato entre os participantes; existam critérios objetivos e razoáveis de rateio, baseados no efetivo consumo (horas de uso, depreciação, área utilizada etc.); as despesas sejam necessárias, usuais e comprovadas com documentação idônea; haja destaque na escrituração dos valores rateados e reembolsos; a empresa centralizadora só deduza sua própria parcela; e os reembolsos sejam registrados como créditos a recuperar, e não como receita.
Por fim, a RFB esclareceu que o uso de nota de débito é permitido para documentar os reembolsos, desde que acompanhada de planilhas analíticas e mapas de rateio.
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