Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 78/2025, a Receita Federal esclareceu que, na aquisição de imóvel rural, não é possível segregar o valor do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) entre terra nua e benfeitorias, com o objetivo de registrar parte desse tributo como despesa da atividade rural.
No caso, o contribuinte pessoa física consultou a Receita sobre a possibilidade de atribuir parte do ITBI pago à aquisição das benfeitorias (galpões, cercas, instalações etc.) e lançar essa parte como despesa no livro caixa da atividade rural.
Segundo o entendimento da Receita Federal, não há base legal que permita fracionar o ITBI para fins de atribuí-lo a benfeitorias incorporadas ao imóvel rural.
Ademais, o valor total do ITBI integra o custo de aquisição do imóvel como um todo, e não pode ser apropriado como despesa da atividade rural.
Neste sentido, a RFB concluiu que, mesmo que o contrato de compra especifique valores distintos para terra nua e benfeitorias, o ITBI continua sendo indivisível para fins fiscais nesse contexto.
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