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Devolução de mercadoria em venda interestadual a não contribuinte paulista

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 31462/2025, que trata da possibilidade de restituição do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) pago em operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, residente em São Paulo, nos casos de devolução da mercadoria.

No caso, a consulente, empresa catarinense fabricante de chapas de madeira, relatou a venda de mercadoria a consumidor final paulista, com o pagamento de DIFAL. A operação foi posteriormente desfeita em razão da recusa da nota fiscal pelo adquirente, e a empresa buscava orientação sobre como obter a restituição do valor recolhido.

A Secretaria orientou que o contribuinte poderá pleitear a restituição do valor do DIFAL por meio de solicitação no Portal da DIFAL (https://difal.svrs.rs.gov.br). Tal pleito, entretanto, estará condicionado à autorização do fisco paulista, observando-se ainda:

  • A solicitação deve conter os documentos fiscais da devolução, valores a serem creditados e a devida justificativa legal;
  • A autorização será provisória, sujeita a verificações posteriores, nos termos do §3º da Portaria.

Desta forma, o Fisco confirmou a possibilidade de solicitar o crédito do DIFAL em caso de devolução da mercadoria, desde que o pedido seja corretamente formalizado no Portal da DIFAL, observando os requisitos previstos na Portaria SRE nº 21/2022 e mediante autorização expressa do fisco.

Foto: Canva

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