A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13/2025, esclareceu que os valores recebidos por entidades sem fins lucrativos a título de ressarcimento de despesas operacionais e administrativas em contratos de desenvolvimento de sistemas integram a base de cálculo do ISS e devem constar na NFS-e.
No caso, a consulta foi apresentada por fundação sem fins lucrativos que celebrou convênio com empresa pública para desenvolver sistemas computacionais na área nuclear. Nos termos do contrato, a entidade poderia reter até 15% dos valores recebidos para cobrir despesas administrativas e operacionais, conforme previsão do Decreto Federal nº 9.283/2018.
A fundação questionava se esses valores estariam sujeitos ao ISS e se poderia emitir nota de débito, em vez de NFS-e.
O fisco esclareceu que o serviço prestado se enquadra no subitem 1.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 (análise e desenvolvimento de sistemas), com código 02660 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, e a base de cálculo do ISS corresponde à receita bruta do serviço prestado, sem dedução de custos operacionais.
O valor retido para custeio de despesas, ainda que denominado “ressarcimento”, integra o preço do serviço e está sujeito à tributação pelo ISS, não sendo possível emitir nota de débito em substituição à NFS-e.
Desta forma, a fundação está obrigada a emitir NFS-e com o valor total recebido, incluindo os 15% retidos, com a devida incidência do ISS.
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