A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 002/2025, esclareceu pontos relevantes sobre a aplicação do regime especial de ICMS instituído pela Lei nº 10.335/2024, voltado à indústria de cimentos, argamassas e concretos.
No caso, a principal dúvida referia-se à aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) reduzida de 12,82% — prevista para operações internas — e se essa MVA deveria incidir sobre a base de cálculo reduzida (com carga tributária efetiva de 7%) ou sobre o valor total da operação.
Segundo o entendimento da SEFAZ-RJ, a MVA deve ser aplicada sobre o valor da operação própria do contribuinte substituto, e não sobre a base de cálculo reduzida do ICMS-próprio.
Esse entendimento revoga, de ofício, interpretação anterior constante da Consulta nº 089/2024 e reforça a diretriz de que a MVA, mesmo quando reduzida, deve incidir sobre a base tradicional da substituição tributária, conforme previsto na legislação estadual.
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