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Reforma Tributária – IBS/CBS sobre Importações de Bens Materiais (3)

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de importação.

O art. 72 da LC nº 214/25 estabelece os sujeitos passivos do IBS e da CBS na importação de bens materiais. De acordo com este dispositivo, são considerados contribuintes do IBS/CBS-Importação (i) o importador, assim entendido qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e (ii) o adquirente de mercadoria entrepostada.

Ademais, a LC nº 214/25 dispõe que, na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o sujeito passivo será o adquirente dos bens no exterior, por ser este quem promove a entrada da mercadoria no país.

Além disso, a LC nº 214/25 determina que são responsáveis pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte:

  • o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;
  • o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;
  • o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e
  • o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nos casos em que a mercadoria for admitida no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

A LC nº 214/25, em seu art. 74, trouxe as hipóteses de responsabilidade solidária pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, elencando os responsáveis solidários, a saber:

  • a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
  • o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
  • o representante, no País, do transportador estrangeiro;
  • o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
  • o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.

Ainda, a legislação determina que os sujeitos passivos do IBS/CBS-Importação deverão se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS incidentes sobre a importação de bens materiais, conforme dispuser o regulamento.

Em relação ao prazo para recolhimento, o IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação pela autoridade aduaneira.

É facultado ao sujeito passivo antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação e eventual diferença de tributos decorrente desta antecipação será cobrada na data de ocorrência do fato gerador para fins de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.

Além disso, o regulamento poderá prever hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS poderá ocorrer em momento posterior, nos casos de sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), estabelecido na forma da legislação específica.

O pagamento do IBS/CBS-Importação constitui condição para a entrega dos bens e eles serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.

A legislação estabelece, ainda, que as diferenças percentuais apuradas pela autoridade aduaneira relativas a bens importados a granel — que, por sua natureza ou pelas condições de manuseio, estejam sujeitas a quebras, decréscimos ou acréscimos — não serão consideradas para fins de exigência do IBS e da CBS.

Essa exclusão observará um limite percentual a ser definido em regulamento, o qual poderá estabelecer percentuais distintos conforme o tipo dos bens importados.

Finalmente, o art. 78 da LC nº 214/25 trata da aplicação do princípio da não cumulatividade e estabelece que, quando sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional poderão apropriar e utilizar créditos relativos aos valores efetivamente pagos a título de IBS e de CBS na importação de bens materiais.

Foto: Canva

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