A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de importação.
Para fins desta LC, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo ou ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica.
O fato gerador também se considera ocorrido no momento do lançamento do correspondente crédito tributário, nas seguintes hipóteses:
- bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
- bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
- bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
Ademais, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
O fato gerador também se considera ocorrido inclusive no caso de despacho para consumo de bens submetidos a regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
Já o local da importação de bens materiais corresponde ao:
- local da entrega dos bens ao destinatário final, inclusive na remessa internacional;
- domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
- local onde ficou caracterizado o extravio.
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
- Imposto sobre a Importação;
- Imposto Seletivo (IS);
- taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
- Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
- Cide-Combustíveis;
- direitos antidumping;
- direitos compensatórios;
- medidas de salvaguarda; e
- quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
O IPI, o ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS.
Na hipótese de impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação com os acréscimos previstos em lei.
Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial.
Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria utilizada caso houvesse a incidência do referido tributo.
Por fim, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no mercado interno.
Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se como destino da operação o local da importação.
Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas as alíquotas-padrão do destino da operação para fins de determinação do IBS e da CBS incidentes na importação.
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