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Reforma Tributária – IBS/CBS sobre Importações de Bens Materiais (1)

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de importação.

O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou serviços do exterior, realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou não obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, independentemente de sua finalidade.

O art. 65 da LC nº 214/25 dispõe que o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional.

Além disso, cria a presunção da entrada no território nacional em relação aos bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio seja constatado pela autoridade aduaneira, excetuadas as malas e as remessas postais internacionais.

Por outro lado, a LC nº 214/25 estabelece que não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais que retornem ao País nas seguintes hipóteses:

  • quando enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
  • quando devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
  • em razão de modificações na sistemática de importação adotada pelo país importador;
  • em decorrência de guerra ou de calamidade pública; ou
  • por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Também não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:

  • que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, desde que redestinados ou devolvidos para o exterior;
  • que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e se destinem à reposição de outros anteriormente importados que, após sua liberação pela autoridade aduaneira, tenham revelado defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;
  • que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
  • que tenham sido devolvidos ao exterior antes do registro da declaração de importação;
  • que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que atendidas as exigências legais aplicáveis à atividade pesqueira;
  • aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
  • que, estando em trânsito aduaneiro de passagem, tenham sido acidentalmente destruídos; e
  • que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

Foto: Canva

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