A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 223/2024, esclareceu aspectos importantes sobre a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) incidente em pagamentos efetuados por Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações.
Inicialmente, o Fisco entendeu que os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços realizados por esses entes estão sujeitos à retenção do IRRF e a responsabilidade pela retenção é do ente federativo pagador (Estados, Municípios ou DF), independentemente de legislação própria, uma vez que se trata de competência da União.
Ademais, a retenção do IRRF em serviços de propaganda e publicidade será feita sobre a parcela que cabe à agência de propaganda e às parcelas de rendimentos destinados aos prestadores de serviços contratados pela agência (valores reembolsáveis pelo cliente).
Para aplicação diferenciada, a agência deve apresentar à fonte pagadora um documento de cobrança contendo: (i) nome e CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal; (ii) número e valor de cada nota fiscal.
Caso a agência apresente apenas sua nota fiscal, a retenção será aplicada sobre o valor total pago.
Por fim, nos serviços de propaganda e publicidade, a alíquota de retenção será de 4,8%, conforme definido pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas atualizações.
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