A Resposta à Consulta Tributária 29641/2024, publicada em 05 de junho de 2024, trata da incidência de ICMS e emissão de documentos fiscais em serviços de transporte internacional de cargas “porta a porta”, com origem no exterior e destino no Estado de São Paulo.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu os seguintes pontos:
1 – Não incidência do ICMS:
– O transporte internacional de cargas “porta a porta”, realizado por um único transportador (mesmo que subcontratado), desde o exterior até o destinatário no Brasil, não está sujeito ao ICMS.
– O ICMS é aplicável apenas a transportes intermunicipais ou interestaduais realizados no território nacional.
2 – Emissão de documentos fiscais:
– Não é obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), pois o transporte se inicia fora do Brasil.
– A legislação veda a emissão de documentos fiscais que não correspondam a uma prestação efetiva de serviços, salvo previsão específica.
3 – Transporte por subcontratação:
– A subcontratação total do transporte por outra empresa transportadora é permitida e regulada pelo RICMS/2000.
– Neste caso, a Consulente não precisa emitir CT-e para o transporte internacional, mas deve observar as normas aplicáveis ao transporte internacional estabelecidas pelos países envolvidos.
4 – Documentos aduaneiros:
– A Consulente e a transportadora subcontratada devem emitir os documentos de transporte internacional exigidos pelas normas aduaneiras brasileiras e por acordos internacionais (ex.: Convenção de Transporte Internacional Terrestre).
Foto: Canva