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ICMS e emissão de documentos fiscais no transporte internacional de cargas “porta a porta”

A Resposta à Consulta Tributária 29641/2024, publicada em 05 de junho de 2024, trata da incidência de ICMS e emissão de documentos fiscais em serviços de transporte internacional de cargas “porta a porta”, com origem no exterior e destino no Estado de São Paulo.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu os seguintes pontos:

1 – Não incidência do ICMS:

– O transporte internacional de cargas “porta a porta”, realizado por um único transportador (mesmo que subcontratado), desde o exterior até o destinatário no Brasil, não está sujeito ao ICMS.

– O ICMS é aplicável apenas a transportes intermunicipais ou interestaduais realizados no território nacional.

2 – Emissão de documentos fiscais:

– Não é obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), pois o transporte se inicia fora do Brasil.

– A legislação veda a emissão de documentos fiscais que não correspondam a uma prestação efetiva de serviços, salvo previsão específica.

3 – Transporte por subcontratação:

– A subcontratação total do transporte por outra empresa transportadora é permitida e regulada pelo RICMS/2000.

– Neste caso, a Consulente não precisa emitir CT-e para o transporte internacional, mas deve observar as normas aplicáveis ao transporte internacional estabelecidas pelos países envolvidos.

4 – Documentos aduaneiros:

– A Consulente e a transportadora subcontratada devem emitir os documentos de transporte internacional exigidos pelas normas aduaneiras brasileiras e por acordos internacionais (ex.: Convenção de Transporte Internacional Terrestre).

Foto: Canva

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