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Impedimentos ao Enquadramento de Sociedades de Advogados como Sociedade Uniprofissional (SUP)

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta acerca do enquadramento de sociedades de advogados no regime de Sociedade Uniprofissional (SUP) para fins de tributação do ISS (Imposto sobre Serviços) e das implicações do exercício de atividades técnicas relacionadas ao registro de patentes junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Foram abordados os seguintes pontos:

1 – Definição de Sociedade Uniprofissional:

– Sociedades Uniprofissionais são aquelas formadas por profissionais habilitados ao exercício da mesma atividade, prestando serviços de forma pessoal e assumindo responsabilidade individual (art. 15, §1º, da Lei nº 13.701/2003).

– Essas sociedades têm como objeto exclusivamente as atividades para as quais estão habilitadas.

2 – Questões levantadas pela consulente:

– Se atividades de elaboração de manifestações e pareceres técnicos para registro de patentes podem ser realizadas por advogados no âmbito de uma sociedade uniprofissional.

– Se a contratação de técnicos (como engenheiros ou químicos) para essas atividades impede o enquadramento no regime de SUP.

3 – Respostas à consulta:

– Atividade de advogados: A elaboração de peças e manifestações estritamente jurídicas para registro de patentes pode ser realizada por advogados e não descaracteriza o regime de Sociedade Uniprofissional.

– Atuação de técnicos em registro de patentes: A participação de profissionais não advogados (engenheiros, químicos, etc.) na sociedade, mesmo que atuando na elaboração de pareceres técnicos para registro de patentes, descaracteriza o regime de SUP, pois envolve diferentes habilitações e atividades.

4 – Impedimento ao enquadramento como SUP:

– A conjugação de mais de uma atividade de serviço tributada pelo ISS, ou a atuação de profissionais com diferentes habilitações na sociedade, configura impedimento ao enquadramento no regime especial das Sociedades Uniprofissionais.

Desta forma, o Fisco paulista concluiu que sociedades de advogados enquadradas como SUP devem restringir suas atividades às previstas pela legislação da advocacia (Lei nº 8.906/1994) e a realização de atividades técnicas por não advogados, como pareceres para registro de patentes, impede o enquadramento no regime de SUP. Assim, a sociedade deve manter um objeto exclusivamente jurídico para permanecer nesse regime tributário.

Foto: Canva

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