A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 196/2024, tratou da interpretação sobre o preenchimento de dados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), especificamente no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, conhecido como Cartão CNPJ.
As principais questões abordadas são:
1 – Preenchimento de Telefone e E-mail no CNPJ:
Os campos referentes ao telefone e endereço eletrônico no Cartão CNPJ podem conter dados da própria entidade ou de terceiros vinculados (como escritórios de contabilidade), desde que escolhidos livremente pelo sujeito passivo.
Não há exigência legal de que esses dados sejam do representante legal.
2 – Informações de Representante Legal:
O endereço físico e virtual do representante é obrigatório apenas para entidades domiciliadas no exterior.
3 – Declarações Falsas ou Inexistentes:
Dados incorretos no CNPJ podem gerar inconsistência cadastral, com possíveis penalidades e consequências para o domicílio tributário da entidade.
Por fim, o Fisco esclareceu que o preenchimento dos dados segue o princípio da autodeclaração, sendo de responsabilidade da entidade ou do terceiro autorizado, desde que dentro das normativas vigentes.
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