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EDs contra decisão monocrática não podem ser julgados por órgão colegiado

Como se sabe, o julgamento dos embargos declaratórios por um Órgão Colegiado, em se tratando de decisão monocrática, configura flagrante violação à competência legalmente atribuída, gerando nulidade processual.

Nesse caso específico, além do erro procedimental identificado, constatou-se que o desrespeito às formalidades legais causou prejuízo à defesa, tornando inviável o aproveitamento da decisão.

O julgamento dos embargos de declaração ultrapassou a análise do vício de omissão apontado, ingressando no mérito da controvérsia. Neste sentido, o Órgão Colegiado não se restringiu a verificar a presença ou ausência de omissão na decisão monocrática embargada, mas adicionou argumentos próprios para reforçar a fundamentação, extrapolando o objetivo dos aclaratórios. Esse procedimento, na prática, configurou um julgamento similar ao de agravo regimental, sem que fosse dada à defesa a oportunidade de complementar suas razões recursais, em afronta ao disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC.

Ao proceder dessa forma, o STJ entendeu que o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa ao não oportunizar à parte a complementação das razões recursais, no caso de conversão de embargos de declaração em agravo interno.

Ademais, o julgamento colegiado dos embargos declaratórios inviabilizou o necessário esgotamento das vias ordinárias, tendo em vista que, contra o acórdão proferido em julgamento colegiado, não é cabível agravo regimental, recurso exigido para viabilizar o recurso especial.

A jurisprudência do STJ tem rejeitado a prática de julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, para fins de esgotamento das vias ordinárias no juízo de admissibilidade do recurso especial.

Esse entendimento reforça a necessidade de observância do procedimento adequado, em conformidade com o CPC, garantindo a proteção dos direitos processuais das partes e o pleno acesso às instâncias recursais.

Dessa forma, a Sexta Turma do STJ firmou o entendimento de que é manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por Órgão Colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária.

Foto: Canva

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