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“Alimentos compensatórios” não se qualificam como pensão alimentícia para fins IRPF

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 179/2024, tratou da dedutibilidade de pagamentos de prestações compensatórias no âmbito do Direito de Família para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Referida Solução de Consulta esclareceu que os pagamentos de “alimentos compensatórios” não se qualificam como pensão alimentícia ou alimentos provisionais e, por isso, não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF.

A decisão explica que as prestações compensatórias, mesmo que relacionadas à dissolução do casamento, têm natureza diversa e visam restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes, e não se enquadram nas normas tributárias que permitem a dedução de pensões alimentícias.

Foto: Canva

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