É pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o pronunciamento jurisdicional que delibera sobre a inclusão, ou não, de um processo em sessão de julgamento virtual, tem natureza jurídica de despacho, razão pela qual não é passível de recurso.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 203, § 3º, define que são considerados despachos todos os atos praticados pelo magistrado no curso do processo, seja de ofício ou a requerimento das partes, desde que não possuam carga decisória. Assim, mesmo que o pronunciamento aborde um requerimento formulado pela parte, isso não o transforma, automaticamente, em uma decisão. Em outras palavras, para que um ato seja considerado decisão, é necessário que ele resolva, total ou parcialmente, uma pretensão processual.
Por não possuir conteúdo decisório, o despacho não pode ser objeto de recurso, conforme estipula o art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” Essa interpretação é consolidada nas instâncias superiores, como demonstra o julgamento do AgRg no RtPaut no AREsp 2.186.572/RJ, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela Quinta Turma em 15/12/2022.
Além disso, a realização do julgamento virtual de agravos regimentais contra decisões monocráticas não acarreta prejuízo para as partes, especialmente considerando as possibilidades de apresentação de memoriais e sustentação oral. Esses instrumentos asseguram ampla oportunidade de manifestação às partes e aos advogados, garantindo a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a Primeira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que é irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual no âmbito do STJ.
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