A Solução de Consulta COSIT nº 68/2026 analisou o tratamento tributário aplicável ao deságio obtido na aquisição de créditos acumulados de ICMS por empresas interessadas em utilizá-los para compensação de débitos fiscais estaduais.
O caso envolvia empresa do setor de energia que pretendia adquirir créditos de ICMS no âmbito do Programa ProAtivo do Estado de São Paulo, mediante pagamento de valor inferior ao valor nominal dos créditos. Na operação exemplificada, créditos de ICMS no valor de R$ 1 milhão seriam adquiridos por R$ 800 mil, gerando um deságio de R$ 200 mil.
A principal dúvida apresentada dizia respeito à incidência de PIS/Cofins sobre esse ganho econômico obtido pela empresa adquirente dos créditos.
Na solução de consulta, a Receita Federal concluiu que o deságio representa receita da pessoa jurídica cessionária, uma vez que gera acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de um direito creditório por valor inferior ao seu valor de face. Segundo o entendimento manifestado, esse ganho econômico constitui receita tributável para fins de PIS/Cofins no regime não cumulativo.
A Receita ressaltou que, no regime não cumulativo, as contribuições incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da classificação contábil adotada. Assim, o ganho correspondente ao deságio integra a base de cálculo das contribuições.
Por outro lado, a solução reconheceu que o tratamento é distinto no regime cumulativo. Nesse caso, como o deságio não se enquadra no conceito restrito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a Receita Federal concluiu que o ganho não integra a base de cálculo do PIS/Cofins cumulativos.
Finalmente, outro aspecto relevante da solução foi a utilização, pela Receita Federal, de conceitos contábeis relacionados à definição de receita e aumento patrimonial, com referência expressa aos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
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