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Prêmios por desempenho: Receita confirma não incidência previdenciária, mas impõe critérios

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 10, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos a empregados em razão de desempenho superior, à luz das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista. O entendimento reforça oportunidades legítimas de redução da carga previdenciária, mas exige atenção rigorosa aos requisitos legais para evitar autuações.

Segundo a Receita Federal, a partir de 11 de novembro de 2017, os prêmios concedidos por liberalidade do empregador, em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro, a empregados ou grupos de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Esses valores não se incorporam ao contrato de trabalho e não sofrem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, ainda que pagos de forma habitual.

A Solução de Consulta, contudo, destaca que, no período específico entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, durante a vigência da Medida Provisória nº 808/2017, a exclusão da incidência previdenciária somente era admitida para prêmios pagos no máximo duas vezes ao ano. Fora desse intervalo temporal, não subsiste limitação quantitativa, desde que atendidos os demais requisitos legais.

O posicionamento da Receita Federal também delimita, de forma expressa, que a não incidência se aplica exclusivamente a valores pagos a segurados empregados, não alcançando contribuintes individuais, diretores não empregados ou prestadores de serviços. Além disso, os prêmios não podem decorrer de obrigação legal, contratual, convenção coletiva ou qualquer ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador. Ainda que previstos em regulamentos internos, os prêmios devem refletir efetiva autonomia empresarial, sem vinculação a negociações prévias ou contrapartidas sinalagmáticas.

Outro ponto sensível destacado pela Receita é a necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior. A empresa deve ser capaz de demonstrar qual era o desempenho ordinariamente esperado e em que medida esse padrão foi efetivamente superado, sob pena de requalificação da verba como remuneração e consequente exigência das contribuições previdenciárias.

Na prática, o entendimento reforça que políticas de premiação bem estruturadas podem representar relevante eficiência tributária para as empresas, desde que acompanhadas de critérios claros, documentação adequada e governança consistente, sendo que a ausência desses cuidados pode resultar em questionamentos fiscais relevantes e na desconsideração dos benefícios pretendidos.

Foto: Canva

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