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Reforma Tributária e ITCMD – Impactos no Planejamento Sucessório

A Reforma Tributária não criou um novo imposto sobre herança e doação, mas promoveu uma reestruturação profunda do ITCMD. A partir da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 227/2026, o tributo passa a operar sob normas gerais nacionais, com impactos diretos sobre base de cálculo, progressividade, competência tributária, fiscalização e planejamento sucessório.

Antes da reforma, o ITCMD era marcado por ampla autonomia dos Estados e ausência de normas gerais nacionais eficazes. Cada ente federativo disciplinava o imposto de forma própria, o que gerava fragmentação normativa, conflitos de competência, insegurança jurídica e elevado grau de judicialização, especialmente em transmissões envolvendo bens no exterior.

Com a reforma, o ITCMD passa a ter disciplina constitucional mais detalhada e normas gerais obrigatórias. As Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 estabelecem parâmetros nacionais mínimos, reduzindo a liberdade legislativa dos Estados e criando maior uniformidade na aplicação do imposto em todo o território nacional.

Um dos principais avanços da reforma foi tornar obrigatória a progressividade do ITCMD. Antes facultativa, a progressividade passa a ser exigência constitucional, devendo incidir conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação recebida por cada beneficiário, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, mantido o teto máximo de 8%.

A base de cálculo do ITCMD deixa de se apoiar em valores venais frequentemente defasados e passa a corresponder ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Essa mudança afeta diretamente imóveis, participações societárias, ações e quotas, exigindo avaliações técnicas mais rigorosas e reduzindo margens para subavaliação patrimonial.

Ademais, antes da reforma, a herança era frequentemente tratada como patrimônio global do espólio. O novo modelo desloca o foco para o quinhão, legado ou doação individual de cada beneficiário. Isso permite uma tributação mais precisa, mas também pode resultar em carga tributária maior para herdeiros ou donatários de maior capacidade econômica.

Ainda, a reforma redefine critérios de competência para cobrança do ITCMD. Para bens móveis, títulos, créditos e direitos, a competência passa a considerar o domicílio do falecido, do doador ou do beneficiário, conforme o caso, afastando o antigo critério do local do inventário. Para bens imóveis, mantém-se a competência do Estado onde o bem está localizado.

Um dos pontos mais relevantes da reforma é a autorização expressa para cobrança de ITCMD sobre bens e direitos situados no exterior. Antes vedada pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de lei complementar, essa tributação passa a ser permitida, desde que observadas as normas gerais nacionais estabelecidas pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026.

Além disto, a nova legislação passa a tratar expressamente da incidência do ITCMD sobre transmissões decorrentes de trusts e contratos fiduciários no exterior com características semelhantes. Essa regulamentação reduz incertezas jurídicas, mas amplia significativamente o alcance do imposto sobre estruturas patrimoniais internacionais utilizadas em planejamento sucessório.

A LC nº 227/2026 fortalece de forma inédita a fiscalização do ITCMD, prevendo integração entre administrações tributárias estaduais, cartórios, juntas comerciais, órgãos reguladores e a Receita Federal. O compartilhamento de informações amplia a capacidade de controle do Fisco e reduz a assimetria informacional em relação aos contribuintes.

Neste sentido, o novo modelo do ITCMD altera profundamente o planejamento sucessório. Se antes o sistema incentivava postergação e litígio, a reforma estimula a antecipação, a reorganização patrimonial e o uso de estruturas formais, como holdings e doações planejadas, com maior atenção à carga tributária e à governança familiar.

A reforma do ITCMD inaugura um novo paradigma baseado em uniformidade nacional, maior fiscalização e tributação mais alinhada à capacidade contributiva. Diante desse cenário, torna-se essencial que contribuintes e empresas revisem desde já suas estratégias patrimoniais e sucessórias, sob pena de aumento relevante de carga tributária e riscos fiscais futuros.

Neste contexto, a Reforma Tributária ampliou a complexidade e os riscos na transmissão de patrimônio. Um planejamento sucessório bem estruturado permite antecipar eventos, reduzir a carga tributária, organizar a governança familiar e evitar litígios. Atuamos na estruturação de holdings, doações em vida e reorganizações patrimoniais, oferecendo soluções seguras e personalizadas à luz do novo regime do ITCMD.

Foto: Canva

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