A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 44/2025, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a utilização concomitante do diferimento do ICMS previsto no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, instituído pela Lei nº 9.025/2020, com o tratamento tributário especial conferido pelo Decreto nº 36.449/2004 às centrais de distribuição e estabelecimentos varejistas, ainda que ambos os regimes tenham sido editados no âmbito do próprio Estado do Rio de Janeiro e aplicados a operações de importação realizadas por intermédio de trading companies.
A consulta analisou hipóteses de importação por encomenda e de importação por conta e ordem de terceiros, nas quais a adquirente estivesse enquadrada no Decreto nº 36.449/2004 e contratasse trading company sediada no Estado do Rio de Janeiro e enquadrada na Lei nº 9.025/2020, com desembaraço aduaneiro realizado em portos ou aeroportos fluminenses. A consulente sustentava que a aplicação conjunta dos regimes não acarretaria renúncia fiscal, mas apenas a postergação do momento do recolhimento do imposto, caracterizando medida de gestão de fluxo de caixa.
Todavia, a SEFAZ/RJ rechaçou tal interpretação, ressaltando que a adesão a regime diferenciado de tributação ou a tratamento tributário especial implica renúncia tácita ao regime normal do ICMS e às normas gerais aplicáveis aos contribuintes em geral. Nesse contexto, destacou-se que tanto a Lei nº 9.025/2020 quanto o Decreto nº 36.449/2004 configuram benefícios fiscais condicionados, de caráter não geral, cuja fruição exige o cumprimento estrito das regras próprias de cada regime e a assinatura de Termo de Acordo com o Estado, nos termos do Decreto nº 47.201/2020.
O Fisco enfatizou que o artigo 14 da Lei nº 9.025/2020 estabelece, de forma expressa, que a adesão ao regime nela previsto implica renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação, entendimento que, segundo a Coordenadoria, se estende também aos tratamentos tributários especiais. Ademais, a autoridade fiscal destacou que a sistemática de pagamento do ICMS diferido prevista em ambas as normas é substancialmente idêntica, determinando o recolhimento englobado do imposto no momento da saída da mercadoria, o que afasta a tese de simples postergação do recolhimento e evidencia a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Com base em interpretação literal e restritiva da legislação concessiva de benefícios fiscais, conforme orienta o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a SEFAZ/RJ concluiu que os regimes previstos na Lei nº 9.025/2020 e no Decreto nº 36.449/2004 são mutuamente excludentes. Assim, tanto na importação por encomenda quanto na importação por conta e ordem, é vedada a utilização simultânea dos diferimentos de ICMS previstos em ambos os diplomas, devendo o contribuinte optar por apenas um dos regimes, sob pena de descumprimento das condições legais do benefício.
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