A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 46/2025, esclareceu a abrangência dos benefícios fiscais concedidos à cadeia farmacêutica pelo Decreto nº 36.450/2004, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS às operações envolvendo produtos não relacionados no Anexo Único do referido decreto e não sujeitos ao regime de substituição tributária.
No caso analisado, a consulente, estabelecimento atacadista integrante da cadeia farmacêutica, questionou se os benefícios previstos nos artigos 3º e 7º do Decreto nº 36.450/2004, que reduzem a carga tributária do ICMS para 13% nas operações internas entre contribuintes da cadeia farmacêutica e para 14% nas saídas destinadas a hospitais, clínicas, congêneres e órgãos públicos, estariam restritos apenas às mercadorias expressamente listadas no Anexo Único da norma. A dúvida decorreu da distinção existente entre as regras de redução de base de cálculo e aquelas relativas à atribuição da sujeição passiva da substituição tributária, esta última aplicável exclusivamente aos produtos constantes do referido anexo.
A SEFAZ/RJ firmou entendimento no sentido de que os benefícios de redução da base de cálculo previstos nos artigos 3º e 7º do Decreto nº 36.450/2004 se aplicam a todos os contribuintes que integrem a cadeia farmacêutica, conforme definido no parágrafo único do artigo 1º da norma, independentemente de as mercadorias comercializadas constarem ou não do Anexo Único do decreto. Segundo o parecer, o anexo tem por finalidade específica apenas relacionar os produtos para os quais foi atribuída aos atacadistas e às centrais de distribuição a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária, não servindo como limitador da fruição dos benefícios de redução da base de cálculo.
O Fisco esclareceu, ainda, que a sujeição passiva por substituição tributária prevista no artigo 5º do Decreto nº 36.450/2004 não se confunde com os benefícios de redução de base de cálculo, os quais possuem fundamento e campo de aplicação próprios. Assim, mesmo nas operações com mercadorias não sujeitas à substituição tributária e não listadas no Anexo Único, os integrantes da cadeia farmacêutica podem aplicar as alíquotas efetivas de 13% ou 14%, conforme o tipo de operação, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no decreto e no respectivo Termo de Acordo.
Com esse posicionamento, a SEFAZ/RJ confere maior segurança jurídica aos contribuintes do setor farmacêutico, ao afastar interpretação restritiva que condicionaria a aplicação das reduções de base de cálculo exclusivamente às mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004, reforçando a autonomia entre os regimes de benefícios fiscais e as regras de substituição tributária no âmbito da cadeia farmacêutica.
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