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ICMS-ST sobre Operações com sacos de lixo de 200 litros

A Consulta Tributária nº 32458/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), tratou da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS (ST) nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros.

A empresa consulente, optante pelo Simples Nacional e atuante na fabricação de embalagens plásticas, produz sacos de lixo de diversas capacidades (inclusive de 100 e 200 litros) e buscava esclarecer:

  • (i) qual seria o código correto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável ao produto de 200 litros; e
  • (ii) se a respectiva venda estaria sujeita à substituição tributária nas operações internas.

A SEFAZ/SP iniciou o parecer lembrando que a retenção do ICMS-ST em favor de outro Estado depende da legislação do Estado de destino, razão pela qual a análise foi restrita às operações destinadas a contribuintes paulistas.

De acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, a sujeição de um produto ao regime de substituição tributária requer duplo enquadramento cumulativo:

  • Na descrição da mercadoria; e
  • Na classificação fiscal (NCM), conforme o rol da Portaria CAT 68/2019.

A classificação fiscal (NCM), ressalta a Fazenda, é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB) e as dúvidas sobre o código correto devem ser solucionadas por meio de consulta específica à RFB.

Após análise, a SEFAZ/SP destacou que apenas sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados na subposição 3923.2 da NCM, estão expressamente relacionados no item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Dessa forma, as operações com sacos de lixo de 200 litros, destinadas a contribuintes paulistas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, uma vez que a descrição dessa mercadoria não consta na Portaria CAT 68/2019.

Foto: Canva

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