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ISS sobre administração de reembolsos corporativos

Na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21/2025, empresa sediada no Município de São Paulo, atuante no desenvolvimento e licenciamento de softwares não customizáveis e na oferta de plataforma digital voltada ao desenvolvimento profissional, formulou consulta sobre a incidência do ISS em relação à operacionalização e ao controle de reembolsos corporativos vinculados a benefícios educacionais oferecidos por seus clientes a empregados e colaboradores.

No caso, a consulente explicou que os valores destinados a esses reembolsos são transferidos previamente pelas empresas contratantes e mantidos em contas segregadas e controladas individualmente, não compondo sua receita própria. Questionou, assim, o correto enquadramento do serviço e a forma de emissão dos documentos fiscais.

A empresa indagou:

  • (i) se os serviços de controle e operacionalização dos reembolsos poderiam ser enquadrados no subitem 17.11 – “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, exceto imóveis”;
  • (ii) se os valores de reembolso poderiam ser acobertados apenas por nota de débito, sem integrar a base de cálculo do ISS;
  • (iii) se seria possível aplicar o procedimento do art. 3º da IN SF/SUREM nº 8/2018 para registro dos valores recebidos; e
  • (iv) qual seria, em caso negativo, o enquadramento e procedimento fiscal corretos.

O Fisco municipal concluiu que os serviços relativos à administração e controle de reembolsos se enquadram no subitem 17.11 da Lista de Serviços (código 03204), pois se trata de atividade de administração de negócios de terceiros, abrangendo a gestão de fluxos financeiros e validações contratuais realizadas para as empresas clientes.
Ainda, o órgão municipal destacou que:

  • Os valores movimentados apenas a título de reembolso não configuram receita própria e não integram a base de cálculo do ISS;
  • A nota de débito não possui natureza de documento fiscal municipal, servindo apenas como instrumento interno de controle;
  • O procedimento do art. 3º da IN SF/SUREM nº 8/2018 não se aplica a esse tipo de serviço;
  • A taxa de operacionalização dos reembolsos corporativos constitui remuneração pelo serviço prestado e deve ser tributada pelo ISS no mesmo código 03204;
  • A NFS-e deverá ser emitida para essa taxa, com a devida discriminação do valor total que transitou na conta a título de reembolso, ainda que este último não componha a base de cálculo.

Desta forma, a administração de reembolsos corporativos – mesmo quando acessória a serviços de tecnologia ou plataformas digitais – caracteriza prestação de serviço de administração de negócios de terceiros, sujeita ao ISS em São Paulo, sob o código 03204 (subitem 17.11).

Foto: Canva

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