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Critérios da não incidência do ISS na exportação de serviços

Na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23, empresa estabelecida no Município de São Paulo, prestadora de serviços de tradução, apresentou consulta sobre a não incidência do ISS na exportação de serviços.

A consulente realiza traduções encomendadas por empresa contratante situada em Porto Rico, pertencente ao mesmo grupo econômico, que efetua controles de qualidade próprios e entrega o serviço ao usuário final no exterior.

A dúvida principal dizia respeito à caracterização da exportação — e, portanto, da não incidência do ISS — considerando que a consulente atua a partir do Brasil, mas o resultado é aproveitado no exterior.

A consulente indagou:

(i) se os serviços prestados à contratante estrangeira, que destina o produto ao cliente final no exterior, atendem aos requisitos do art. 2º, I, da Lei nº 13.701/2003 (não incidência do ISS sobre exportações);

(ii) qual o critério de definição do termo “resultado” para fins de caracterização da exportação.

O Departamento de Tributação e Julgamento (SF/DEJUG) do Município de São Paulo enquadrou a atividade no subitem 17.02 da Lista de Serviços (tradução) e reiterou os critérios fixados pelo Parecer Normativo SF nº 4/2016 para caracterização da exportação:

  • O serviço é considerado exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior (art. 1º);
  • O resultado do serviço é considerado ocorrido no local onde se verifica o benefício econômico ou material da prestação, independentemente da entrega do produto (art. 1º, §1º);
  • Contudo, não se considera exportado o serviço do item 17 da Lista de Serviços (como tradução) se houver parte intermediada, bens ou interesses econômicos localizados no Brasil (art. 2º, III).

Assim, ainda que a contratante estrangeira seja a única destinatária formal, a tributação dependerá da destinação final do serviço.

Caso o beneficiário final esteja no Brasil, o ISS incidirá normalmente.

Desta forma, o Fisco municipal esclareceu que a não incidência do ISS sobre exportação de serviços somente se aplica quando:

  • o contratante está sediado no exterior;
  • o resultado econômico do serviço ocorre no exterior;
  • não há qualquer parte intermediada ou interesse econômico situado no Brasil.

Neste sentido, empresas prestadoras de serviços intelectuais, técnicos ou digitais — como tradução, consultoria, marketing e tecnologia — devem documentar claramente a destinação final dos serviços, mantendo contratos, comunicações e comprovantes que evidenciem a fruição do resultado fora do país.

Foto: Canva

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