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Reforma Tributária – IBS e CBS sobre Exportações (1)

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de exportação.

O artigo 79 da LC nº 214/25 estabelece a imunidade do IBS e da CBS sobre as exportações de bens e serviços para o exterior, assegurando ao exportador o direito de apropriar e utilizar os créditos vinculados às operações em que figure como adquirente de bens ou serviços.

Para fins de aplicação dessa regra, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento destinado a residente ou domiciliado no exterior, desde que o consumo ocorra fora do território nacional.

É considerada operação de exportação a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

  • bem imóvel localizado no exterior;
  • bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento.

Ademais, a LC nº 214/25 equipara a operação de exportação à prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou relacionados à entrega, no exterior, desses bens:

  • intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
  • seguro de cargas;
  • despacho aduaneiro;
  • armazenagem de mercadorias;
  • transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
  • manuseio de cargas;
  • manuseio de contêineres;
  • unitização ou desunitização de cargas;
  • consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
  • agenciamento de transporte de cargas;
  • remessas expressas;
  • pesagem e medição de cargas;
  • refrigeração de cargas;
  • arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
  • instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
  • treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Caso, em razão das condições e características do fornecimento, não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo, presumir-se-á que este ocorre no domicílio do adquirente no exterior.

Contudo, caso o consumo ocorra no território nacional, a operação será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive de direito.

Além disso, a pessoa que deixar de promover a efetiva exportação dos bens materiais ficará obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir da data da ocorrência da operação, na qualidade de responsável tributário.

Na hipótese de fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, realizado concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorra no exterior será considerada exportação.

Para fins de definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, consideram-se como consumo a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso a tais bens ou serviços.

Foto: Canva

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