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ISS sobre serviços de administração de vales-alimentação

O Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 11/2025, esclareceu a correta base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de fornecimento e administração de vales-alimentação e refeição, no contexto de contratos firmados com empresas contratantes (como órgãos públicos ou entidades privadas).

No caso, a consulta foi feita por uma empresa sediada fora da capital, contratante de serviço de fornecimento de benefícios via cartão magnético. Um dos licitantes propôs emitir NFS-e com base de cálculo zero, alegando que sua remuneração advém apenas de comissões cobradas de estabelecimentos comerciais (e não da contratante direta).

A Administração Tributária esclareceu que o serviço de administração de vales se enquadra no subitem 17.11 da lista de serviços da Lei nº 13.701/2003, código 03205, e é tributável pelo ISS no Município de São Paulo.

Ademais, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, isto é, a remuneração efetiva recebida da contratante (taxa de administração), mas não integram a base de cálculo os valores que transitam pelas contas da prestadora exclusivamente para repasse a terceiros, desde que não componham sua remuneração.

O Fisco também deixou claro que não é permitido emitir NFS-e com base de cálculo “zero” nos casos em que há remuneração efetiva contratada, como no caso de taxa de administração paga pela empresa contratante, nem é permitida substituição da NFS-e por nota de débito nos serviços sujeitos ao ISS.

Desta forma, as empresas que atuam na administração e fornecimento de vales-benefício devem atentar-se à correta apuração e emissão da NFS-e, informando o valor da taxa de administração ou comissão recebida como base de cálculo do ISS; a contratante (tomador do serviço) como destinatário da nota fiscal; e as informações complementares no campo “discriminação dos serviços”, quando houver valores transitórios.

Foto: Canva

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