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Reforma Tributária – Alíquota de Referência do IBS/CBS

Os artigos 18 a 20 da LC nº 214/25 regulamentaram as alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e determinaram que elas serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

No caso da CBS, o Senado estabelecerá as alíquotas para o período de 2027 a 2035. Para o IBS, o Senado fixará as alíquotas para o período de 2029 a 2035 e, a partir de 2035, as alíquotas vigentes no ano anterior serão mantidas, garantindo previsibilidade tributária.

Se uma alteração na legislação resultar em aumento ou redução da arrecadação da CBS ou do IBS, o Senado Federal será responsável por ajustar as alíquotas de referência, elevando-as ou reduzindo-as conforme necessário, a fim de preservar a arrecadação das esferas federativas.

Ademais, nenhuma alteração legislativa que tenha efeito sobre a arrecadação poderá entrar em vigor sem que haja uma compensação equivalente nas alíquotas de referência. Isso significa que qualquer modificação na legislação que impacte a arrecadação exigirá um ajuste automático nas alíquotas para evitar perdas ou ganhos desequilibrados para as esferas federativas.

Finalmente, o ajuste nas alíquotas de referência levará em conta alterações na legislação federal que afetem a arrecadação, incluindo:

  • Modificações nos critérios de devolução geral de IBS e CBS a pessoas físicas;
  • Mudanças em regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal prevista na LC nº 214/25; e
  • Alterações no Simples Nacional e no regime do Microempreendedor Individual – MEI.

Ajuste da Alíquota de Referência do IBS/CBS

Eventual ajuste das alíquotas de referência será estabelecido por Resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União.

Desta forma, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS, os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia.

Em seguida, o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento.

Após, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os cálculos.

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias.

Finalmente, o Senado Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias.

Referido ajuste deverá respeitar a anterioridade nonagesimal – só podendo entrar em vigor após 90 (noventa) dias do ajuste – e, para o IBS, deverá observar também a anterioridade anual – só podendo entrar em vigor no ano seguinte ao da publicação do ajuste.

Alteração da Alíquota de Referência do IBS/CBS

Uma das inovações mais relevantes da Lei Complementar nº 214/25 é que os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS.

A referida estimativa de impacto, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada:

  • pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a manifestação do Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 (trinta) dias; ou
  • pelo autor e pelo relator do projeto perante o órgão responsável por se manifestar em relação aos aspectos financeiros e orçamentários do projeto, nos demais casos.

Por fim, caso necessário, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ou quaisquer de suas Comissões, poderão consultar o Poder Executivo da União, o Comitê Gestor do IBS ou o Tribunal de Contas da União, que deverão apresentar a estimativa de impacto no prazo de 60 (sessenta) dias.

Foto: Canva

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