A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 9/2024, esclareceu que constituem insumos, para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas:
- de extração de gás canalizado do sistema principal;
- de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão;
- de acondicionamento do gás em cilindros;
- de transporte rodoviário do gás;
- de descompressão/regaseificação do gás; e
- de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.
Desta forma, a concessionária de distribuição de gás canalizado tem direito a créditos de PIS/COFINS decorrentes dos valores despendidos com a contratação de referidos serviços.
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