A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 11/2024, esclareceu que a imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS.
Os brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios e, portanto, não geram créditos de PIS/COFINS.
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