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Incide ISS na organização de eventos no exterior

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 3, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta de contribuinte que desempenha uma série de atividades, dentre elas, a “realização, organização, promoção e/ou gestão de exposições, leilões e outros eventos de natureza cultural”.

A consulente informa que realiza eventos diversos, especialmente de natureza empresarial, setorial e cultural, sendo remunerada por tal serviço por patrocinadores, apoiantes e participantes destes eventos, e faz o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre as receitas relacionadas aos eventos à alíquota de 5%.

Ademais, afirma que, com maior recorrência nos últimos dois anos, tem realizado eventos no exterior, especialmente nos Estados Unidos da América e Europa, prestando serviços que dizem respeito a “aspectos políticos e econômicos do Brasil, e que podem ser aproveitados por estrangeiros e nacionais que pretendam investir, ampliar investimentos no país ou até mesmo realocar investimentos existentes no país (…)”.

Em resposta, o Fisco paulista entendeu que os serviços prestados não podem ser considerados exportados, incidindo o ISS, uma vez que seu resultado se verifica em território nacional, sendo o imposto devido ao município de São Paulo, local do estabelecimento do prestador.

Foto: Canva

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