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Remessa de produtos novos em bonificação para substituição de mercadorias com defeito

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 28.558/2023, empresa que realiza comércio atacadista de mercadorias em geral ingressa com consulta questionando quais os procedimentos aplicáveis para substituição de mercadoria enviada com defeito e que será descartada pelo adquirente.

Nesse contexto, informa que há três partes envolvidas: (i) seu fornecedor, indústria situada no Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a Consulente, na qualidade de comércio atacadista (distribuidora), estabelecida no Estado de São Paulo; e (iii) seu cliente, comércio varejista situado no Distrito Federal.

Relata, então, que o cliente (varejista) adquiriu mercadoria (“cavadeira boca de lobo”) para revenda, mas que após o recebimento da mercadoria identificou defeito (“cabo rachado”). Assim, a Consulente contatou seu fornecedor para negociar a substituição. No entanto, seu fornecedor industrial dispensou o retorno da mercadoria, autorizando o descarte do produto defeituoso e se comprometeu a enviar novo produto para a Consulente que, por sua vez, irá remeter este novo produto ao seu cliente situado no Distrito Federal.

Neste sentido, havendo o retorno da mercadoria ao fabricante, o varejista adquirente emitiria Nota Fiscal de devolução à distribuidora e esta também emitiria Nota Fiscal de devolução, mas em face do fabricante. Por sua vez, em relação à remessa da mercadoria nova, a indústria emitiria Nota Fiscal de venda em face da distribuidora (atacadista/Consulente) e esta também emitiria Nota Fiscal de venda, mas em face do varejista adquirente.

Ocorre que, como não haverá retorno físico da mercadoria, visto que o fornecedor optou pelo descarte no varejista adquirente, a Consulente entende que a indústria e a revendedora (Consulente) deverão emitir Nota Fiscal de bonificação para amparar suas respectivas saídas. Por sua vez, em razão do descarte, seu cliente varejista deveria emitir Nota Fiscal de baixa de estoque em nome próprio.

Em resposta, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, não havendo operação de devolução, a remessa de nova mercadoria, em substituição a mercadoria defeituosa anteriormente remetida, deve ser considerada operação de remessa em bonificação.

Foto: Canva

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