HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Não há tributação na fonte na cessão de uso de software sem programação

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 157/2023, esclareceu que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR, da CSLL e do PIS/COFINS na fonte.

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

ICMS-ST sobre Operações com sacos de lixo de 200 litros

ICMS-ST sobre Operações com sacos de lixo de 200 litros

A Consulta Tributária nº 32458/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), tratou da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS (ST) nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros. A empresa...