A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 100/2023, esclareceu que a receita de serviços de hotelaria, sujeita ao regime de apuração cumulativa de PIS/COFINS, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem.
Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da “taxa de hospitalidade” , devida pelos proprietários dos flats, se submete ao regime de apuração não-cumulativa de PIS/COFINS, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria.
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