Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proferiu uma decisão crucial sobre a incidência, ou não, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de integralização do capital social por meio de imóveis. No caso em questão, a integralização do capital foi realizada mediante a transferência de oito imóveis para a sociedade empresária.
O colegiado de desembargadores, na ocasião, alinhou-se à posição adotada pelo Ministro Alexandre de Moraes em 2020, ou seja, considerou que a concessão da imunidade é automática, dispensando a necessidade de verificar a atividade exercida pela sociedade empresária alvo da integralização.
Apesar de a discussão e a controvérsia persistirem até que tenhamos uma decisão vinculativa de cortes superiores, esse precedente assume importância significativa para a uniformização de entendimentos e, consequentemente, o estabelecimento da forma de isenção do ITBI em processos de integralização de capital.
Foto: Canvas