A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 74/2023, esclareceu que o aproveitamento no Brasil do crédito fictício (matching credit) previsto na Convenção Brasil-Espanha independe da apresentação de comprovante de pagamento de imposto na Espanha.
Ademais, o crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes.
Por fim, a RFB afirmou que, presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação, razão pela qual o procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.
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