A 2ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.002/2022, decidiu que a montanha-russa para parque de diversão com 18 trenós para até dois passageiros que desliza sobre trilhos metálicos em velocidade e com aceleração por gravidade em uma pista com percurso total de 490 m (360 m de descida e 130 m de subida), com sistema de elevador para transporte de subida dos trenós e passageiros, comercialmente denominada de “trenó de montanha”, deve ser classificada sob o Código NCM nº 9508.90.11.
Foto: Canva