A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2022, esclareceu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias nem do IR, desde que, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário possa comprová-los, mediante documentação hábil e idônea.
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