A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 39/2021, esclareceu que a imunidade dos “templos de qualquer culto” se limita ao patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas”, razão pela qual não alcança o ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica pela Ampla e pela Light.
Isto porque o imposto estadual é espécie de tributo indireto, incidente sobre as operações de circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de comunicações e transporte interestaduais e intermunicipais, e não sobre o “patrimônio, renda ou serviços” da entidade religiosa.
Com efeito, quando adquire a mercadoria “energia elétrica” do concessionário, a igreja figura tão somente como contribuinte de “fato”, e não sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), não se aplicando a isenção do ICMS incidente nas aquisições realizadas por templos de qualquer culto, como é o caso da energia elétrica.