Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6005/2020, a Receita Federal manifestou o entendimento de que se aplica o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de saúde, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte.
Reforma Tributária – Local da Operação
A Lei Complementar nº 214/25 estabelece regras para a definição do local da operação em diversas transações envolvendo bens e serviços. O artigo 11 da referida Lei traz as normas gerais sobre a localização da tributação para diferentes tipos de operações. A...