Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6005/2020, a Receita Federal manifestou o entendimento de que se aplica o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de saúde, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte.
Cadeia farmacêutica: redução da BC do ICMS aplica-se também a produtos não listados no anexo do Decreto nº 36.450/2004
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Consulta Tributária nº 46/2025, esclareceu a abrangência dos benefícios fiscais concedidos à cadeia farmacêutica pelo Decreto nº 36.450/2004, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da redução...



