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Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada abre prazo para recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que “se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.”

No caso, a empresa juntou petição nos autos originários, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, razão pela qual o Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE contou prazo do recurso a partir da data do protocolo da petição e julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa.

A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão, mas, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do TJCE, apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.

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