No final do ano de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que a declaração conjunta de imposto de renda (IR) não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.
No caso, a parte foi autuada pelo Fisco Federal para lhe cobrar o pagamento de IR sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.
Assim, como se trata de trabalho individual prestado por ela, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IR eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito posteriormente declaração conjunta.
Desta forma, o STJ entendeu que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória com o objetivo de levar ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento, mas não pode alterar a responsabilidade tributária de qualquer dos declarantes.