HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Substituição da embalagem não descarateriza importação por encomenda

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 156/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que o fato de a empresa importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.

Assim, a importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Por fim, a RFB entendeu que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Crédito de ICMS na Aquisição de Garrafas PET Processadas

Crédito de ICMS na Aquisição de Garrafas PET Processadas

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.439/2024, uma indústria de embalagens de material plástico relata que adquire garrafas PET de fornecedores paulistas destinadas ao uso como matéria-prima em seu processo de fabricação de embalagens plásticas. O...