Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.147/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de comodato (empréstimo) ou aluguel.
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