Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25.139M/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que as operações internas entre estabelecimento fabricante e revendedor varejista de combustíveis com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação.
Ademais, o estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.
Já o revendedor varejista de combustíveis adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.
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