A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.012/2022, publicada no dia 08 de junho de 2022, esclareceu que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que se dedica à administração de grupos de consórcios pode apropriar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na modalidade “aquisição de insumos”, vinculados a dispêndios com o fornecimento de vale-transporte a seus funcionários.
Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder seis por cento do salário do empregado) pode ser objeto da referida apropriação.
Ademais, o conceito de insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços da pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio, não alcançando as demais áreas de atividades por ela organizadas.
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